Conceito
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Por meio da partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Para que serve?
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.
Como é feito?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Isto é, as partes podem escolher livremente o Tabelião de Notas de sua confiança.
ATENÇÃO:
- Em caso de existência de inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
- A legislação exige a participação de advogado para lavratura das escrituras de inventário. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também nesta qualidade na escritura.
Quem deve comparecer?
Os herdeiros e o cônjuge viúvo, acompanhados de seu advogado.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
É necessário observar os seguintes requisitos para realização de um inventário em cartório:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- a escritura deve contar com a participação de um advogado.
ATENÇÃO- Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1) Documentos do falecido
- RG e CPF;
- Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado);
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito.
- Certidão comprobatória da inexistência de Testamento (RCTO)
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
- RG e CPF
- Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito, caso haja algum herdeiro falecido
3) Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD (GUIA DA SEFAZ)
5) Imóveis Urbanos:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) – Registro de Imóveis
- Certidão Negativa de Ônus - Registro de Imóveis
- IPTU do ano vigente;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis- Coletoria do Município
6) Imóveis Rurais:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) – Registro de Imóveis
- Certidão Negativa de Ônus - Registro de Imóveis
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- ITR – Certidão Negativa da Receita Federal
- CAR – Cadastro Ambiental Rural
7) Bens Móveis:
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Extrato bancário;
- Veículos – Documento que comprove a propriedade do veículo;
8) Participações Societárias: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
ATENÇÃO: - É possível a nomeação de inventariante extrajudicial por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, podendo ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
OBSERVAÇÃO:
- Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado.
- A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.